A juíza de Direito Andrea
Aparecida de Almeida Lopes, da 2ª Vara Empresarial de Marabá, condenou, nesta
sexta-feira(13), a Unimed Nacional e a Unimed Oeste do Pará a garantirem
tratamento contínuo a uma criança portadora de TEA (Transtorno do Espectro
Autista), pelo tempo que for necessário. A setença se deu em razão de o plano
de saúde ter suspendido a assistência, por estar inadimplente com clínicas que
cuidavam do garoto em Marabá.
A criança, representada
pela mãe, é usuária da Unimed, desde 20 de março de 2022. Em 20 de junho de
2023, foi diagnosticada com TEA e passou a receber tratamento, custeado pelo
plano de saúde, em Marabá, onde era atendida com: neuropediatria, estimulação
com fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e psicomotricidade.
Porém, três meses depois, em 29
de junho de 2023, foi solicitado à Unimed, que os tratamentos de
fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, psicopedagogia e
psicomotricidade, passassem a ser feitos em três clínicas especializadas de
Marabá. Tudo foi autiorizado pela Unimed e passou a ser feito.
Mas em janeiro deste ano de 2024,
os atendimentos foram suspensos porque a Unimed estava devendo as clínicas e
por orientação do própio plano de saúde.
A mãe, então, requereu na Jusiça
a concessão de tutela de urgência, para o reestabelecimento dos
tratamentosvmédicos prescritos, e acondenação da Unimed em danos morais, no
valor de R$ 20 mil.
A tutela de urgência foi
concedida, mas a Unimed Oeste do Pará pediu embargo de declaração, alegando que
não houve pronunciamento judicial, iniciando aí uma batalha jurídica, com a
Unimed Nacional entrando no caso, com várias contestações e decumprimentos de
decisões, mesmo com o valor da multa aumentado.
Ao final, em decisão proerida
nesta sexta-feira (13), a juíza Andrea Aparecida Lopes, derrubou todos os
recursos, julgou procedente os pedidos formuldados e determinou:
I) A garantia de tratamento
contínuo pelo tempo necessário ao beneficiário, consistente em (1) neuro
pediátrico semestral, (2) de estimulação com fonoaudiologia (ABA – 5 horas
semanais), (3) de terapia ocupacional (integração sensorial – 5 horas semanais),
(4) de psicologia (ABA – 10 horas semanais com auxílio de acompanhante
terapêutico em ambiente natural), (5) psicopedagogia (ABA –2 horas semanais) e
(6) psicomotricidade (2 sessões semanais).
II) O tratamento deve ser
garantido nas clínicas particulares da cidade a) Nina Núcleo de Desenvolvimento
Infantil, para tratamento de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional;
b) Clínica Roberta Araújo Barbosa, para tratamento de psicopedagogia; c)
Clínica BP PSICOMOTRICIDADE, para tratamento de psicomotricidade.
III) Torno defintiva a tutela
provisória já concedida
IV) No que tange à medida
coercitiva, na hipótese de descumprimento da medida acima deferida, tratandose
do caso específico de obrigação de fazer, na forma do art. 537 do CPC, FIXO
MULTA DIÁRIA aos Requeridos no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o
limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da parte Autora, sem prejuízo
dos valores anteriormente fixados.
V) Considerando que se trata de
processo de saúde de caráter urgente, há necessidade de cumprimento imediato
quanto à tutela de urgência deferida. Dessa forma, enquadra-se o caso no art.
9º, II do Provimento Conjunto nº 002/2015-CJRMB/CJCI, para fins de cumprimento
dos mandados de intimação.
VI) Ademais, CONDENO as
Requeridas, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), a título de danos morais, com a devida correção monetária pelo índice
INPC a partir da data do arbitramento, e, juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
VII) Ante a sucumbência, também
CONDENO as Rés, solidariamente, ao pagamento de custas processuais, despesas e
honorários advocatícios, que fixo, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de
Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
E ainda avisou: “ADVIRTO às
partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios
ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil
sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo
código.”
(Eleutério Gomes, de Marabá)