
Dra Shirley e Dr Weder (Foto: )
Vimos informar 02 possibilidades de o
trabalhador buscar seus direitos.
1. O saque integral do total depositado
de FGTS – Covid 19
Em
razão do COVID-19, criou-se a possibilidade de saque total
do fundo de garantia – FGTS depositado perante a CEF. Quem tem a
possibilidade de sacar o FGTS? O trabalhador que:
1.
teve o contrato de trabalho suspenso; OU
2. sofreu
redução de salário, com redução de jornada; OU
3. foi
dispensado e não sacou em razão de ter optado pelo “saque aniversário”; OU
4. pediu
demissão antes do COVID-19; OU
5. foi
dispensado por justa causa; OU
6. recebe
por produção ou comissão e devido a queda de vendas, seu pagamento foi reduzido;
etc.
Qual
o valor do saque? Pode chegar a todo o valor que se
encontra depositado. E se estiver trabalhando? Sendo deferido o
saque, o contrato de trabalho continua e quando for dispensado, a multa de 40%
será calculada sobre esse valor corrigido. Até quando posso entrar com a
ação? O prazo limite é até 15 de junho (06) de 2.020.
2. Fraude
do seguro desemprego – saque durante o período em que estava empregado
O
empregado que não recebeu seguro desemprego em razão de alguém ter sacado
durante o período em que o trabalhador estava empregado, pode buscar
indenização na Justiça. A indenização poderá ser do valor das parcelas do
seguro desemprego, do FGTS sacado por terceiros e indenização por danos morais
em razão da CEF não ter sido diligente ao conferir a identidade do sacador.
Assim,
se o trabalhador não conseguiu sacar o seguro desemprego e fez boletim de
ocorrência na Polícia Federal e denunciou no Ministério do Trabalho, a ação
pode ser ajuizada, respeitando o prazo de prescrição.
Desde
já, o escritório Shirley Galvão Advocacia, atuante no ramo do direito
previdenciário, trabalhista e tributário, cujo objetivo é desenvolver trabalhos
diferenciados e trazer informação relevante e prática para o cliente, AGRADECE
o tempo e disponibilidade para leitura deste informe.