
STF toma partido dos consumidores, mas quando o consumidor recebe o que pagou a mais, ainda não foi definido (Foto: )
O Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) formou maioria, na sessão da última quarta-feira (4), para
validar a lei que obriga distribuidoras de energia elétrica a devolverem aos
consumidores tributos cobrados indevidamente. A Corte, contudo, ainda não
chegou a um entendimento sobre o prazo para a restituição dos valores. O
ministro Dias Toffoli pediu vista, ou seja, mais tempo para analisar os autos,
e o julgamento foi interrompido.
O caso gira em torno dos
desdobramentos da chamada “tese do século”, conforme reportagem publicada no
Blog do Zé Dudu (confira
aqui). Em 2017, o STF decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços (ICMS) estadual, cobrado das distribuidoras de eletricidade, não
deveria compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, tributos federais que
incidem sobre as tarifas, gerando uma cobrança indevida aos consumidores.
A decisão habilitou as
distribuidoras a receber uma restituição bilionária da União. O julgamento da
“tese do século” só foi encerrado em 2021, com a modulação das regras definidas
pelo STF. No ano seguinte, o Congresso aprovou a Lei nº 14.385/2022, que estabeleceu
a devolução dos tributos indevidos através da redução na conta de luz.
Em 2022, a Associação Brasileira
das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee) questionou a validade da lei.
A entidade argumentou que a norma sobre a restituição deveria ter sido aprovada
como uma lei complementar, e não ordinária.
Além disso, a Abradee defende que
a “nova destinação de valores já devolvidos em razão de pagamentos indevidos
viola um ato que já foi concluído e já produziu efeitos jurídicos, assim como o
direito de propriedade, uma vez que esse crédito passou a compor o patrimônio
das distribuidoras,” informou o STF, em nota sobre a sessão na tarde
quarta-feira.
Até o momento, seis ministros
defenderam que a lei é constitucional.
Moraes rejeitou o pedido da
Abradee
O relator, ministro Alexandre de
Moraes, votou pela improcedência do pedido da entidade. Ele destacou que o tema
em discussão trata de direito tarifário e não tributário, dispensando a
necessidade de lei complementar.
Moraes considerou que os valores
restituídos às concessionárias de energia pela União devem ser repassados aos
consumidores, pois os tributos cobrados a mais foram transferidos para as
contas de luz.
“[A distribuidora] pagou a mais,
mas repassou a mais na tarifa. Então, se o poder público está devolvendo, deve
chegar a quem também pagou a mais. Aqui é distribuição do prejuízo. Todos que
tiveram prejuízo naquele momento devem receber o valor,” disse.
O relator sugeriu que o repasse
integral previsto na lei exclua os custos suportados pelas distribuidoras
diretamente relacionados ao caso, a serem regulados pela Agência Nacional de
Energia Elétrica (Aneel).
“Se vocês tiveram essa repetição
do indébito, isso tem reflexos tarifários. porque houve o repasse lá atrás,
vocês socializaram o prejuízo. Então, agora, socializem o lucro,” apontou o
ministro.
Divergência sobre prazo de
prescrição
Os ministros Luiz Fux, Flávio
Dino, Cristino Zanin, André Mendonça e Nunes Marques acompanharam o
entendimento do relator, defendendo que a lei é constitucional. Porém, houve
divergência sobre o tempo de prescrição do prazo para que os consumidores cobrem
a restituição.
Moraes, Dino, Zanin e Nunes
Marques defendem que a prescrição deve ocorrer após dez anos. Já Fux e Mendonça
votaram pela prescrição em cinco anos.
Faltam os votos de Toffoli,
Gilmar Mendes, Edson Fachin, Roberto Barroso e Cármen Lúcia. O Regimento
Interno do STF prevê que os ministros devem analisar os autos em 90 dias após o
pedido de vista. Passado esse período, o processo é liberado para julgamento.
Por Val-André
Mutran – de Brasília