
STF julgou ser legal obrigação de pagamento prévio por danos ao meio ambiente para mineradoras poderem explorar (Foto: Freepik) (Foto: )
Em decisão
unânime, o STF julgou ser constitucional a lei paraense 6.986/07 que
determina o pagamento de indenização prévia por danos ao meio ambiente para
mineradoras poderem explorar. No julgamento, que aconteceu em plenário
virtual e foi finalizado na última sexta-feira, 29, os ministros seguiram o
voto da relatora do processo, ministra Rosa Weber.
A ação
Proposta
pela CNI – Confederação Nacional da Indústria, a ADIn 4.031 é
contra a lei paraense 6.986/07, que obriga as empresas mineradoras a pagarem
uma indenização prévia por danos ao meio ambiente para obterem autorização para
a exploração de recursos minerais, independentemente da necessidade de
reparo do dano.
Segundo a
defesa da CNI, ao exigir indenização para permitir a atividade de lavra, a lei
questionada estaria considerando ilícita a atividade, ofendendo com isso o art.
176 da CF, que disciplina a matéria. A CNI afirmou, ainda, que o art. 225,
parágrafo 2º da CF, impunha às empresas exploradoras apenas a obrigação de
recuperar o meio ambiente degradado.
O parágrafo
3º deste mesmo artigo, que determina a obrigação de reparar os danos, se
aplicava apenas quando o explorador não cumpre as regras de recuperação,
explica a confederação.
A lei
teria, ainda, uma série de erros jurídicos e falhas de técnica legislativa, diz
a ação. Para o advogado da CNI, esse fato dava a entender que a verdadeira
intenção da lei seria a “mera arrecadação de recursos para o Estado”.
A
Confederação pedia ao Supremo para suspender os efeitos da lei questionada, uma
vez que as empresas mineradoras já estão sujeitas, desde julho de 2007, ao
pagamento do valor criado pela norma. E, ao final, a ADI pediu que o Supremo
declarasse a inconstitucionalidade da lei.

Voto condutor
No voto
condutor do julgamento, a relatora do processo, ministra Rosa Weber, reconheceu
a constitucionalidade do caput do art. 38, II, da lei estadual 5.887/95, na
redação dada pela lei estadual 6.986/07, segundo o qual a lavra de recursos
minerais dependerá de indenização à União.
A ministra
destacou que afirmar o cabimento da instituição, pelo Pará, da indenização
monetária, implica reconhecer a licitude da atividade minerária e seu potencial
danoso, sem confundir tal indenização com a compensação financeira de que trata
o art. 20, §1º, da CRFB.
Por sua
vez, a ministra considerou inconstitucional fato gerador descrito pelo referido
art. 38, § 1º da lei estadual impugnada, que trata da saída do produto mineral
das áreas da jazida. “Tal fato gerador, a meu ver, confunde-se com o da
compensação financeira (art. 20, § 1º, CRFB) e o das taxas relativas a poder de
polícia.”
A ministra
citou jurisprudência da Corte (ADIns 4.785, 4.786 e 4.787) em que o plenário
fixou entendimento de que Estados e municípios poderiam atuar na fiscalização
da atividade, e entendeu-se lícita a utilização do minério extraído como
elemento para a qualificação tributária.
Os
julgados, citou a ministra, referem-se ao que fora decidido na ADIn 5.347, no
sentido de ser razoável concluir que o volume envolvido em dada atividade
econômica pode ter relação com o impacto social e ambiental de dado
empreendimento, devendo, portanto, ser maior o grau de controle e fiscalização
do Poder Público.
Assim,
julgou inconstitucionais os § 1º e § 2º do art. 38, seguindo entendimento da
Corte. Dada a evidente relação de acessoriedade, foram declarados também
eivados de inconstitucionalidade por arrastamento os §§ 3º e 4º do mesmo
dispositivo.
Fonte: Migalhas