A Justiça
Federal, por meio de decisão assinada na última sexta-feira (14) pelo juiz
federal da 9ª Vara, José Airton de Aguiar Portela, indeferiu liminar em mandado
de segurança coletivo impetrado pela Associação das Indústrias Exportadoras de
Madeira do Estado do Pará (Aimex), que pedia a suspensão de processos administrativos
e os efeitos de autos de infração já lavrados em razão da falta de um documento
chamado Autorização de Exportação, que passou a ser exigido a partir do ano de
2011.
Com a
decisão (veja a íntegra) em
desfavor dos exportadores de madeira do Pará, a 9ª Vara permite que a
Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama) no Pará continue a desempenhar suas atribuições de
fiscalizar e aplicar multa por falta de autorização de exportação a cerca de 3
mil empresas. Esse número de processos administrativos em curso foi estimado
pelo próprio Ibama, nas informações que prestou ao Juízo.
Na ação, a
Aimex argumenta que são ilegais os processos instaurados e os autos de infração
lavrados com base na Autorização de Exportação são ilegais, em relação a
exportações de produtos ocorridas nos anos de 2018 e 2019. Para a entidade, a
apresentação do documento não poderia mais ser exigida em razão de um despacho
do próprio Ibama, de fevereiro de 2020, declarando a revogação tácita da
Instrução Normativa nº 15/2011, que instituiu a obrigatoriedade da Autorização
de Exportação.
“Diante
disso, é absolutamente ilegal a ação do impetrado (Superintendência do
Ibama/PA), órgão subordinado à Presidência, de se contrapor à orientação geral
emitida e retroagir para autuar as empresas que agiram em conformidade com a
lei e as práticas administrativas adotadas na época, exigindo a apresentação da
autorização – que sabe inexistir, até porque não a emitia – para os anos 2018 e
2019”, alega a Aimex.
Impunidade
A
Superintendência do Ibama, por sua, garantiu ao Juízo que nunca informou ser
desnecessária a Autorização de Exportação, porque isso afrontaria de forma
expressa a legislação e a possibilidade de exportações sem o documento em
apenas um único Estado, no caso o Pará, enquanto os demais exigiam. “O que
havia era o conhecimento por parte da impetrante e de seus associados do volume
absurdo de processos no Supes/PA e a aposta na impunidade a ser alcançada em
decorrência de possível prescrição das infrações que as associadas da
Impetrante estavam cometendo”, explica o Ibama.
O órgão
sustenta que as empresas que integram a Aimex “eram conhecedoras da legislação
em vigor e, simplesmente, desconsideravam [a legislação] confiantes na possível
ausência de punibilidade diante do volume de processos e escassez de recursos
humanos, à época, da autarquia ambiental. Como dito o pleito da impetrante se
restringe aos processos da Supes/PA tendo em vista que é o Estado com o maior
volume de solicitações de autorização de exportação e cujo passivo ostentava a
marca de 3 mil processos pendentes de análise referentes ao período de 2018 a
2021”.
Eficácia
Na decisão,
o juiz federal Airton Portela ressalta que uma decisão proferida pelo ministro
do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes determinou o imediato
retorno da exigência de integral cumprimento dos procedimentos previstos na
Instrução Normativa nº 15/2011 do Ibama. Com isso, continuou válida a exigência
da Autorização de Exportação para todas as exportações.
O magistrado
acrescenta ainda que, entre o início da vigência e eficácia da Autorização de
Exportação, no ano de 2011, e o despacho de fevereiro de 2020, que afastou tal
condição, “não se tem notícia de seu afastamento por qualquer forma de extinção
dos atos administrativos, designadamente por caducidade ou contraposição.
Portanto, sob esse aspecto, não há como negar-se vigência e eficácia à
Instrução Normativa Ibama nº 15/2011, nomeadamente ao seu objeto de obrigar o
particular a submeter-se a obrigação de obtenção de ato autorizativo para que
possa exportar produtos florestais”.
(Fonte: Justiça Federal)
