
Drones são utilizados para a fiscalização de represas de rejeito de minérios (Foto: )
Brasília – Os
governadores do Pará, Amapá e Minas Gerais estão comemorando a decisão, por
maioria de votos, do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou válidas, nesta
segunda-feira (1º), as leis estaduais dos três estados que instituíram taxas de
controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra,
exploração e aproveitamento de recursos minerários (TFRM).
O julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 4785, 4786 e 4787 foi
iniciado na sessão de 30/6, com as manifestações da Confederação Nacional da
Indústria (CNI), autora das ações, e dos representantes dos três estados. Na
segunda-feira, 1º de agosto, o julgamento foi retomado com a manifestação do
procurador-geral da República, Augusto Aras, que defendeu a constitucionalidade
das normas estaduais em sua manifestação.
Caso as ações fossem acatadas pelo STF, os três
estados, cujo peso da mineração no resultado do Produto Interno Bruto de suas
economias é essencial para a saúde financeira de suas respectivas economias,
haveria um grande desarranjo fiscal, uma vez que os valores arrecadados com a
taxa são expressivos devido o grande volume da atividade mineral praticado
nesses entes federados.


Proporcionalidade
Com a decisão no sentido da improcedência das
ações, prevaleceu o entendimento de que os estados têm competência para
instituir taxas de forma a efetivar a atividade de fiscalização (poder de
polícia) e de que a base de cálculo fixada obedece ao princípio constitucional
da proporcionalidade. O colegiado considerou possível, nos três casos, que a
taxa seja baseada na presunção do custo da fiscalização, porque o ônus
tributário ao patrimônio do contribuinte está graduado de acordo com o
faturamento do estabelecimento, com o grau de poluição potencial ou com a
utilização de recursos naturais.
Voto do relator
O ministro Edson Fachin, relator da ADI 4785,
contra a Lei estadual 19.976/2011 de Minas Gerais, argumentou que a taxa tem
natureza extrafiscal, porque desincentiva atividades degradantes e permite ao
estado que se planeje para evitar desastres ambientais. “A memória recente dos
casos de Mariana e Brumadinho desaconselha responder às tragédias apenas quando
elas ocorrem”, afirmou. Segundo ele, esses exemplos indicam a urgência das
ações de prevenção.
Impacto social e ambiental
Relator da ADI 4787,
contra a lei paraense 7.591/2011, o ministro Nunes Marques observou que o STF,
no julgamento da ADI 5374, considerou razoável a utilização do volume de
minério extraído como elemento para a quantificação tributária. “Pode-se
concluir que, quanto mais minério extraído, maior pode ser o impacto social e
ambiental do empreendimento. Maior, portanto, deve ser o grau de fiscalização e
controle do poder público”, disse.
Poder de polícia
O presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator
da ADI 4787,
contra a Lei 1.613/2011 do Amapá, salientou que as taxas possibilitam que os
estados exerçam o poder de polícia sobre atividades em que há competência
constitucional comum com a União, o que já foi reconhecido como constitucional
pelo Supremo. Segundo ele, em razão da maior complexidade da fiscalização das
mineradoras, o valor das taxas não viola o princípio da proporcionalidade,
especialmente levando-se em conta os expressivos lucros dessas empresas, “o que
afasta por completo a alegação de confisco”.
Taxas desproporcionais
Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso,
Gilmar Mendes e André Mendonça, que, mesmo considerando que os estados têm
competência formal para a instituição de taxas com essa finalidade, entendem
que os tributos criados pelas leis estaduais são desproporcionais. Para o
ministro André Mendonça, há bitributação, uma vez que diversas normas federais
estabelecem taxas de fiscalização ambiental, inclusive sobre a atividade
mineradora.O ministro Marco Aurélio (aposentado) ficou vencido na ADI 4785, na
qual já havia votado.
Reportagem: Val-André
Mutran – Correspondente do Blog do Zé Dudu em
Brasília.
Ze Dudu