O secretário de educação de Parauapebas, José Leal
Nunes, foi afastado provisoriamente do cargo na semana passada por ordem do
juiz Lauro Fontes Júnior em decisão que visa sanar supostas omissões do gestor
em relação à biossegurança (condição de segurança alcançada por um conjunto de
ações destinadas a prevenir, controlar, reduzir ou eliminar riscos inerentes às
atividades que possam comprometer a saúde humana) nas escolas do município de
Parauapebas.
Ontem, 03, o juiz Lauro Fontes emitiu nova decisão
condicionando o retorno do secretário ao atendimento dos protocolos de
biossegurança estabelecidos para dirimir a precária situação em que algumas
escolas do município se encontram. Segundo a decisão, assim que atendidas as
recomendações, o secretário retornará ao cargo. O magistrado estipulou prazo de
10 dias para que o município informe a real condição sanitária das 73 escolas
da rede pública municipal e quais estão aptas a receber presencialmente os
alunos.


Confira a íntegra da decisão:
DECISÃO
Destaco que a decisão proferida no dia 26.02.2022,
cujo conteúdo foi justificado diante da urgência sanitária, e a qual não tem o
condão de antecipar juízos de culpabilidade, foi baseada unicamente para se
evitar novas ilicitudes (ou prorrogação).
Devemos observar, ainda, que a situação presente se
enquadra naquilo que vem se denominando como processo estrutural coletivo,
antecipando-se, dada a possível omissão do Poder Público, uma execução
estrutural. Como observou o STJ, “o processo estrutural não tem previsão
normativa e, diferentemente dos litígios tradicionais, nos quais uma única
decisão judicial resolve a lide, ele possui solução complexa, com a finalidade
de corrigir o problema estrutural que gerou a
demanda. ”[1]
Uma diretriz que deve permear a condução do feito deve ser o ciclo de decisões.
Sob esse viés, havendo cumprimento integral do
referido implemento do protocolo municipal de biossegurança, poderá, por óbvio,
antecipar o retorno do referido Secretário Municipal, cujo afastamento,
frisa-se, teve como motivação uma suposta omissão. Esclareço que o escopo da
tutela de urgência é senão promover a concretização de uma política pública
que, neste estágio processual, se mostra apática e em desconformidade,
sobretudo se considerarmos que Parauapebas, contando com 215.000 habitantes,
possui arrecadação superior a 12 capitais brasileiras [2],
estando na posição 33 das maiores arrecadações entre os 5562 municípios
brasileiros [3].
No caso concreto, lembremo-nos, estamos diante de
elevado número de escolas municipais, cuja inspeção judicial, por evidente, se
dedicou a promover reconstruções fáticas por amostragem. Nisso, a mera
identificação de irregularidades em uma única unidade já se revelaria como suficiente
para autorizar e permitir decisões judiciais corretivas. Pelo princípio da
precaução, havendo risco à vida humana, sobretudo em situações cujas
consequências se mostram imprevisíveis, justifica-se a suspensão ou o bloqueio
dessas contingências. Se há uma lição que se pode retirar desse novo formato da
humanidade é que não mais poderemos admitir como “normal” réguas utilitaristas,
como, se o erro detectado em uma unidade fosse ínfimo para evitar decisões do
gênero. Mesmo não tendo sido possível identificar o tamanho do risco geral e
sistêmico, não podemos desconsiderar uma preocupante constatação preliminar;
uma das três unidades visitadas recebeu ateste de não-conformidade às
exigências de biossegurança. Se na Escola Faruk foi possível visualizar uma
situação de elevado comprometimento institucional, e que se destaca e se elogia
o trabalho das professoras e das Diretora Naiana Bastos e Vice-diretora Diva
Santos, outro foi o cenário apreendido na Escola Criança e Esperança, conforme
é possível inferir das fotografias acostadas (51906256 – Pág. 2). Aqui se
presenciou salas desprovidas da mínima ventilação, que, para agravar o cenário,
sequer contavam com as ações hábeis para que se pudesse viabilizar o
afastamento mínimo entre os alunos (sem cadeiras individuais, as crianças ficam
todas agrupadas em tapetes emborrachados).
Seja como for, esclareço que, como muito se deixou
claro na decisão retro, não se impedirá o retorno daquelas unidades
classificadas como aptas e seguras, desde que validadas pelos órgãos
sanitários. Mas não podemos, de modo algum, minimizar situações e contextos. Se
de forma inadvertida, nós, a humanidade, fomos jogados para dentro de um “novo
normal”, não temos dúvidas de que respostas institucionais eficientes e ágeis
devem igualmente ser concretizadas.


Padrões resolutivos como os de outrora não mais
podem ser validados como legítimos. Nesse sentido, tratando-se de uma decisão
que tipifica o processo coletivo estrutural, qualidade que nos coloca diante de
ciclos decisórios contínuos, DECIDO:
A) Como o acordo entre as partes – MP e Município
de Parauapebas -, inclusive tentado pela mediação (52002206 – Pág. 1), diga-se,
frustrada no dia 26.02.2022, não pode se apresentar como uma questão encerrada,
esclareço que as partes podem, voluntariamente, mediante TAC, planificar
soluções cooperativas; oportunamente carreadas aos autos.
B) Como se deixou claro na decisão proferida aos
26.02.2022, não se impede o retorno às aulas presenciais, desde que essa
execução abarque apenas as unidades educacionais que tenham cumprido com 100%
das medidas de biossegurança fixadas no protocolo municipal. Assim, a fim de
evitar dúbias interpretações quanto à extensão e aos contornos do que fora
decidido, deverá o Município, no prazo retro aludido (10 dias), informar quais
das 73 unidades escolares já estão aptas ao retorno imediato; e quais
efetivamente assim o fizeram na data de hoje (03.03.2022).
Sobreleva dizer, uma vez mais. Tal informação não é
condicional ao retorno, mas serve tão só para balizar soluções cooperativas
entre as partes, já que estamos diante de um processo estrutural coletivo.
C) Malgrado se tenha fixado marcações temporais
para que se desonerasse dos comandos judiciais exarados – entre 10 e 30 dias -,
devemos reconhecer que a dinâmica peculiar que marca a execução das políticas
públicas, sobretudo quando instigadas pelas urgências, não raro acaba tendo um
compasso resolutivo próprio, não percebido pelo espectro do julgador. Com isso,
reconhece-se que na prática é possível que referidos prazos acabem por
necessitar de
modulações para que não se interfira com excesso ou de forma desmedida, aquém
do reclamado pela contingência.
Diante dessas premissas, notadamente para
possibilitar uma efetiva arena de cooperação entre todos os agentes, designa-se,
com base no inciso V, artigo 139 do CPC, a realização de audiência para
modulação/mediação; o que se fará aos 15.03.2022, às 9h (que será realizada na
modalidade virtual – acessível pela ferramenta Teams).
Dada a urgência da questão, intime-se as partes –
MP, Procuradoria Municipal e Secretária Municipal de Educação – por meio de
ferramentas eletrônicas, nos moldes disciplinados pelo CNJ e CGJ.
P. I. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/
EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA
Parauapebas/PA, 3 de março de 2022
LAURO FONTES JUNIOR
Juiz de Direito Titular