Brasília – Enquanto
vigorar o período de decreto de emergência sanitária nacional baixado em
fevereiro com validade até o final do ano, os usuários que contrataram serviços
nas áreas de turismo e cultura poderão optar em remarcar a data do evento o
obter um crédito da empresa para utilizar o serviço posteriormente. A regra
está normatizada na Lei 14.046 sancionada nesta na terça-feira (25) pelo
presidente Jair Bolsonaro.
Aprovado n Congresso Nacional a nova lei prevê o
adiamento, sem custos adicionais ou multas, de serviços nas áreas de turismo e
cultura por causa da pandemia do coronavírus, feitas para proteger os
empreendedores e o consumidor.
A solicitação tanto da remarcação quanto do crédito
tem que ser feita no prazo de 120 dias após o anúncio do cancelamento ou 30
dias antes da data marcada para o evento. O único veto à proposta, que teve
origem em uma medida provisória (MP 948/20), foi ao artigo que desobrigava o
fornecedor a ressarcir o cliente se ele perdesse este prazo. Pela lei, a
empresa é obrigada a devolver o dinheiro em até 12 meses se não der opção nem de
remarcação nem do uso posterior do que já foi pago.
As normas valem para serviços turísticos,
hospedagem, parques temáticos, cinemas, teatros e plataformas digitais de venda
de ingressos, entre outras atividades. Também funcionam na negociação de prestadores
de serviço que contrataram artistas ou produtores culturais.
Sobrevivência
O relator da proposta na Câmara, deputado Felipe
Carreras (PSB-PE), lembrou que turismo e entretenimento foram duas áreas muito
afetadas pelo isolamento imposto pela Covid-19. Na sessão do plenário em que a
medida provisória foi aprovada, ele acrescentou que a ajuda aos dois setores é
uma questão de sobrevivência, já que muitas empresas fecharam e nem todas vão
conseguir retomar os negócios depois da pandemia.
“Quando a gente fala do setor de entretenimento, de
produção cultural, a gente não fala só daqueles grandes artistas que estão nos
filmes e nas novelas, a gente não fala dos grandes cantores brasileiros, que
ganham até o mundo com o seu talento. A gente fala daquele carregador de
instrumento, daquele iluminador, daquele segurança que trabalha na produção do
evento. A gente fala do pequeno produtor cultural que faz um show cultural numa
pequena cidade do interior do nosso Brasil. Esse setor parou.”.
A lei também determina que, por serem causados por
uma situação excepcional como a pandemia, adiamentos e cancelamentos não são
passíveis de pedidos de indenização por danos morais, aplicação de multas e
outras penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, a não ser que
haja comprovação de má-fé por parte do prestador de serviços.
Reportagem: Val-André
Mutran – Correspondente do Blog do Zé Dudu em
Brasília.